O juiz Sílvio Alves Nascimento condenou o ex-prefeito de Colinas, José Henrique Barbosa Brandão, por enriquecimento ilícito, favorecimento de terceiros e dano ao erário. O político é irmão do vice-governador do Maranhão, Carlos Brandão.
A sentença acolheu o pedido do Ministério Público que alegou que o ex-gestor teria cometido atos de improbidade administrativa no artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei 8.429/92, enquanto esteve a frente da Prefeitura de Colinas.
O Parquet alegou ainda que o irmão de Brandão cometeu irregularidades na prestação de contas, consubstanciadas no Parecer Prévio PL – TCE nº 262/2007 e no Acórdão PL – TCE 451/2009 durante o exercício de 2005.
Em razão disso, pediu a decretação da quebra do sigilo bancário e fiscal, a requisição ao Detran, cartório de registro de imóveis da cidade de Colinas e São Luís, de informações acerca dos bens existentes em nome do ex-prefeito, a decretação de indisponibilidade dos bens.
A defesa de José Henrique sustentou que o mesmo não praticou o ato improbo, consistindo a demora na entrega dos documentos da prestação de contas em mera irregularidade formal.
Sílvio Alves Nascimento afirmou que no Relatório de Informação Técnica do Recurso de Reconsideração 063/2008 que o Município de Colinas encontrava inadimplente porque a gestão de José Henrique não apresentou a lei municipal que tenha concedido ou ampliado, no exercício, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Além disso, estava ausente o relatório consubstanciado do desempenho de arrecadação; o decreto do Prefeito regulamentando a execução orçamentária do exercício, acompanhado dos demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras e bimestrais e dos cronogramas mensais de desembolso; o decreto ou lei do Poder Executivo que regulamenta quais os serviços passíveis de terceirização; o plano de contas, relação de estradas vicinais, demonstrativo analítico de despesas oriundas de aplicações em investimentos, demonstrativo de convênios, acordos ajustes ou outro instrumento congênere, efetuados no exercício, acompanhado de cópia dos respectivos instrumentos e informações quanto aos repasses efetivamente realizados e os a realizar e das contrapartidas já realizadas pelo executor.
O magistrado destacou também que é dever do gestor prestar as contas enquanto estiver no cargo. “O Réu, enquanto Prefeito do Município de Colinas, estava obrigado a prestar as contas anuais de sua gestão. No Relatório de Informação Técnica do Recurso de Reconsideração 063/2008, fls. 417 – 428, consta, ainda, sanadas algumas irregularidades, que o Município de Colinas encontra-se inadimplente”.
O ex-prefeito rebateu as acusações alegando que não agiu com dolo ou má-fé, tampouco tomou conhecimento de que restavam problemas referentes á prestação de contas.
O juiz pontuou que “das provas que constam dos autos, extrai-se que o Réu não prestou as contas referidas corretamente, embora obrigado a fazê-lo”. E completou: “O dolo na conduta omissiva do Réu salta aos olhos, pois após o Acórdão PL-TCE nº 353/2007, houve Pedido de Reconsideração da Parte Ré, em que foi mantido o Acórdão e reformado o Parecer Prévio PL – TCE nº 262/2007, com saneamento de apenas algumas irregularidades. O Mandato do Réu terminou em 31/12/2008, mas as contas não foram prestadas. Logo, só com a vontade livre e consciente poderia ocorrer a omissão, ou seja, dolosamente.”
O irmão de Carlos Brandão foi condenado à suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil no valor correspondente a 12 vezes o valor da remuneração do Prefeito do Município de Colinas-MA.
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