Os emedebistas habilitaram-se no processo como amicus curiae.
Em sua opinião, a regra do Regimento Interno da Casa que aponta para a idade como critério de desempate está embasada na Constituição Federal, portanto, não merece prosperar a contestação.
“O art. 57, § 4o, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual”, destacou.
Em outro ponto, ele apresenta aquela que pode ser a tese mais forte a favor da atual presidente do Legislativo maranhense: segundo Velloso, o próprio STF já pacificou esta questão ao analisar outra ação direta de inconstitucionalidade.
“Reafirmou o Supremo Tribunal Federal, dessa forma, a autonomia que a Constituição, como corolário da autonomia outorgada aos Estados, confere ao Legislativo Estadual no § 3′ de seu art. 27, segundo o qual ‘compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria e prover os respectivos cargos’”, asseverou.
Baixe aqui a íntegra da nova manifestação.
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