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quinta-feira, 22 de junho de 2023

Judiciário decide que Câmaras Municipais não podem convocar Prefeitos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela então prefeita de Sucupira do Riachão, Gilzânia Ribeiro Azevedo, contra norma da Lei Orgânica do Município, após receber ofício de um vereador, em 9 de março de 2020, exigindo seu comparecimento na Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos acerca de fatos atinentes à remuneração/pagamentos feitos a servidores públicos. A decisão do órgão do TJMA declarou a inconstitucionalidade da expressão “Prefeito”, constante do artigo 24, XI, da referida lei.

De acordo com o voto do relator da Adin, desembargador Ronaldo Maciel, inobstante o dever/poder fiscalizatório do Poder Legislativo, aplicável, por simetria, às Câmaras Municipais, com base no artigo 50, da Constituição do Estado do Maranhão, há de se ressaltar que, no ordenamento, inexiste concentração de poderes. Destacou que a separação de poderes é condição tão indispensável que constitui cláusula pétrea da Constituição Federal.

Citou entendimentos de Cortes superiores, dentre eles o do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Adin, que fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)”.

“Sendo assim, não se está a relegar a relevantíssima atribuição fiscalizatória do Legislativo local, a qual, obviamente, poderá ser desempenhada por outras vias que não propriamente a convocação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo quando é possível a solicitação de informações e documentos sobre a gestão municipal, enquanto pressupostos do Direito Fundamental do Cidadão (acesso à informação pública), inclusive podendo ser requerido, individualmente, por qualquer parlamentar, na condição de cidadão, sendo fixada tese jurídica pelo STF (…)”, explicou o relator.

O desembargador prossegue, dizendo que, não bastasse, a própria convocação de secretários municipais – conforme permissivo constitucional –, responsáveis, por delegação, para o gerenciamento e execução das políticas públicas de suas respectivas pastas, já seria o suficiente para que esclarecidos os fatos apontados nos ofícios constantes do ID 5875823 (possível fragmentação de remuneração de servidores, bem como pagamento de remuneração indevida), atendendo ao dever/poder de fiscalização do Legislativo.

“Portanto, é evidente a inconstitucionalidade da norma, no trecho em que prevista a convocação do Prefeito, ainda que com prazo designado pelo Poder Legislativo local”, decidiu.

sábado, 24 de julho de 2021

PAÇO DO LUMIAR - Peixaria vendeu suprimentos de informática para a Câmara de Vereadores por valores ‘superfaturados’


O blog traz agora a segunda parte de curiosidades do contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Paço do Lumiar e a empresa S A Pinheiro Silva e Comércio e Serviços EIRELI, com endereço em Paço do Lumiar.

A empresa, conforme dados da Receita Federal do Brasil, faz de tudo, é a famosa Bombril, com 1001 utilidades. Com atividades pra todos os gostos e contratantes, vende material elétrico, bebidas, hortifrutigranjeiros e até peixe, conforme código nacional de atividades 47.22-9-02. À Câmara, vendeu diversos utensílios, que serão pagos pelo contribuinte.

Dias atrás, mostramos que o presidente da Câmara de Paço, o imobiliário Fernando Braga Muniz, comprou a pessoa jurídica pilha alcalina, garrafa de café e faca 12 polegadas, que deve ser usada para descamar o peixe vendido pela S A Pinheiro.
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Indo além no contrato de 15 páginas, o site apurou outros valores acima do preço que devem ser investigados pelo Ministério Público do município, além de apontarem para uma conduta amoral do chefe do Legislativo.

Por exemplo, o último item da tabela que é um adaptador wireless que foi cotado por mais de R$ 100,00 é encontrado pela metade do preço em lojas especializadas. O tonner referência 2370 é encontrado pelo valor de R$ 127,44. Muniz adquiriu o insumo por R$ 285,00, um verdadeiro absurdo, totalizando quase R$ 15 mil só na compra deste produto.

Nas próximas matérias, mostraremos curiosidades sobre a empresa contratada.

Neto Cruz