A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão encaminhou a ministra Cármen Lúcia, nesta noite, manifestação combatendo uma petição protocolada pelo Solidariedade no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) através da qual o partido político almeja alterar o resultado da eleição interna para presidência da Casa, realizada em novembro do ano passado, na qual a atual presidente, deputada Iracema Vale (PSB), reeleita e já reempossada no cargo para o biênio em curso, venceu o deputado Othelino Neto, do SDD, pelo critério regimental de possuir idade superior a do seu oponente após empatar com o mesmo em 21 a 21 votos em dois turnos.
O partido peticionou o documento, endereçado a magistrada, que é relatora do caso no Supremo Tribunal Federal (STF) e já emitiu voto pela constitucionalidade da reeleição de Iracema, seguindo pareceres da Procuradoria Geral da República (PGR) e Advocacia Geral da União (AGU), no período da tarde, o classificando como novo documento.
Trata-se, na verdade, de uma Nota Informativa do Senado Federal que versa sobre realização de sucessivas eleições até que um concorrente obtenha maioria simples de votos para ser considerado vitorioso.
O partido político sustenta a tese de que Othelino deveria ser declarado vencedor por possuir maior quantidade de mandatos eletivos.
O julgamento da ADI, vale destacar, será retomado na sexta-feira, 18, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli feito no dia 14 de março.
De acordo com o procurador-geral da Alema, Bivar George Jansen Batista, que assina a manifestação, o novo documento é, na verdade, mais uma manobra do Solidariedade que visa, tão somente, confundir a ministra/relatora na tentativa de que ela altere o seu entendimento.
“O fato de, segundo o documento novo, não existir previsão específica no Regimento Interno do Senado sobre a eleição para a Presidência da Câmara Alta é irrelevante para o desfecho da causa, pois, como destacado, a Constituição consagra a autonomia das Assembleias para regular seu processo eleitoral interno. Destaca-se, ademais, que o “fato novo” trazido pelo SOLIDARIEDADE (necessidade de convocação de sucessivas eleições para a Presidência do Senado) não possui aderência com a causa de pedir (reprodução obrigatória do Regimento da Câmara dos Deputados) ou com o pedido inicial, reiterado na petição impugnada, pois se pretende que a ação seja “julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 8º, da AL/MA e estabelecer-se interpretação conforme para que seja adotado o critério de maior número de legislaturas como prioritário nos processos de eleição da Mesa Diretora da AL/MA” (e-DOC. 113, p. 4). A legítima opção regimental do Senado Federal apenas reforça a autonomia constitucional das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização interna. O Senado fez uma opção regimental, a Câmara dos Deputados outra; e as Assembleias Legislativas, por sua vez, deliberaram conforme sua vontade interna, assegurada pela Constituição (art. 27, §3º). Longe de endossar a pretensão do SOLIDARIEDADE, o “fato novo” reforça a ausência de violação à Constituição, pois a opção do Senado Federal não desnatura a escolha da Câmara dos Deputados, que, por sua vez, não pode se sobrepor às escolhas legítimas das Assembleias Legislativas, que possuem autonomia para se auto-organizar (art. 27, §3º, da Constituição). O fato relevante a ser considerado é que a Constituição Federal não trata sobre critério de desempate em eleições para as Mesas Diretoras, assim como, da mesma forma, não exige que as Assembleias Legislativas reproduzam ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pois esta norma é interna a esta Casa Legislativa e não se consubstancia como preceito estrutural de reprodução obrigatória. Aliás, o critério da maior idade para o desempate é adotado por 17 Assembleias Legislativas, a saber: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia, Maranhão, Acre, Amazonas e Roraima. Ainda, não bastasse a desconexão da petição e do pedido com o “fato novo”, não se pode desconsiderar que o art. 88, §2º, do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que no caso da eleição da diretoria das comissões “ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte; verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso”.
Da mesma forma, é importante acentuar que os precedentes citados pelo SOLIDARIEDADE versam sobre a autonomia das Assembleias Legislativas (ADI 6654) e sobre a promoção de magistrados à luz da LOMAN (ADI 4462), sem tratar da questão específica objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade: se o art. 27, §1º, da Constituição Federal traz ou não a exigência de que as regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sejam reproduzidas pelas Assembleias Legislativas. Se faz necessário registrar, também, que não há que se falar em ausência de razoabilidade ou em distinção arbitrária no critério objetivo de desempate. Com efeito, o critério da maior idade reproduz critério constitucional e legal largamente difundido. Dentro de sua autonomia organizacional, a AL/MA adotou o critério do art. 77, §5º, da Constituição para desempate da eleição para Presidente e Vice-Presidente (o candidato mais idoso); replicado na Constituição do Estado do Maranhão para o desempate da eleição de Governador (art. 57, §3º) e no Código Eleitoral (art. 110); também presente no Estatuto do Idoso (art. 27, parágrafo único). Como o SOLIDARIEDADE está conferindo contornos de “caso concreto” à presente ação de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que visa a eleição do candidato que perdeu a disputa na eleição para a Presidência da Mesa Diretora, é importante registrar que o critério apontado com “legítimo” (maior número de mandatos) é ad hoc e foi escolhido a la carte, apenas porque beneficia o referido candidato (3º mandato de Deputado Estadual). Se a questão é meritória, não se pode desconsiderar que a Presidente da AL/MA está em seu 5º mandato eletivo (2 de Vereadora; 2 de Prefeita; e 1 de Deputada Estadual), a revelar sua ampla e verticalizada experiência institucional. Além disso, em homenagem à soberania popular, fonte do poder democrático, não se pode desconsiderar que a Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia, foi a mais votada para o cargo de Deputado Estadual na eleição de 2022, bem como a Deputada Estadual mais votada na história do Maranhão, tendo se credenciado para ser a primeira mulher a presidir a Assembleia Legislativa em seus 190 anos de existência, em razão da credibilidade emanada do voto de confiança dos eleitores maranhenses. Com todo respeito, se o SOLIDARIEDADE pretende que o Supremo Tribunal Federal avalie critério que não tem previsão na Constituição, não pode ignorar a vontade que emerge das urnas, escolhendo um critério ad hoc que desvirtua o controle de constitucionalidade visando satisfazer pretensão subjetiva. Desse modo, ao tempo em que refuta a manifestação do SOLIDARIEDADE, reitera o pedido de que a ação seja julgada improcedente, por ausência de reprodução obrigatória do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e autonomia da Assembleia Legislativa para escolher o critério de desempate nas eleições internas, conforme regra vigente desde 1991”, finalizou.